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Vigência da Lei Geral de Proteção de Dados

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  • Sebastian Lucero
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  • setembro 3, 2020

Vigência da Lei Geral de Proteção de Dados

 

Informamos que o Senado Federal, em 26/08/20, aprovou a Medida Provisória nº 959/2020, que adiava, em seu art. 4º, o início da vigência da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados).

Ocorre que o art. 4º foi considerado prejudicado e, assim, o adiamento da vigência da LGPD não mais acontecerá.

Diante disso, a LGPD entrará em vigor após a sanção ou veto do restante do projeto de lei de conversão da MP nº 959/2020, conforme o § 12 do art. 62 da Constituição Federal, o que cabe ao Presidente da República fazer no prazo de 15 dias úteis. E decorrido este prazo, o silêncio do Presidente da República importará em sanção da lei.

Portanto, é certo que em aproximadamente 15 dias a LGPD estará em vigência.

Porém, as penalidades previstas na LGPD, elencadas nos artigos 52, 53 e 54, somente entrarão em vigor em 1º de Agosto de 2021, conforme estabelece o art. 65, I-A da Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018.

Apesar disso, esclarecemos que a suspensão da eficácia das penalidades previstas na LGPD não impedirá que os titulares dos dados exijam o cumprimento da lei desde o momento em que se iniciar a sua vigência, promovendo ações judiciais ou coletivas perante o Poder Judiciário, que poderão resultar em condenação indenizatória pelo descumprimento da lei.

Informamos, por fim, que foi publicado o Decreto nº 10.474, de 26 de Agosto de 2020, que aprovou a estrutura de cargos da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, cujo órgão terá a função de regulamentar a aplicação da LGPD.

Recomendamos, portanto, as necessárias adequações para cumprimento da LGPD.

 

Fonte: Garcia de Lima – Sociedade de Advogados

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