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DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS – DIFAL

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS – DIFAL

O DIFAL  em vigor até o final de 2021, foi criado através da Emenda Constitucional nº 87 de 2015 e através do Convênio ICMS nº 93 de 17 de setembro de 2015 foi normatizado e passou a vigorar em 1º de janeiro de 2016.

O objetivo era regulamentar a cobrança do DIFAL para consumidores finais não contribuintes do ICMS e a divisão dos valores devidos entre os estados de origem e destino da mercadoria.

Instituída a cobrança do DIFAL, iniciaram-se as batalhas judiciais, uma vez que, entre outros argumentos, não havia uma LEI criando a “nova obrigação”.

Logo, as empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL conseguiram liminar que as desobrigavam de cumprir a nova obrigação.

As batalhas judiciais continuaram e, enfim em 2021, o STF julgou inconstitucional a cobrança do ICMS, no entanto, permitiu a cobrança até o final de 2021.

Para que a cobrança continuasse em 2022, o Congresso Nacional se moveu para aprovar e criar Lei Complementar regulamentando o DIFAL conforme previsto na Constituição Federal.

No entanto, publicação da nova LEI, a Lei Complementar nº 190 de 04/01/2022, ocorreu apenas em 2022.

Como sabemos, a nossa Constituição determina que novos impostos ou aumento dos já existentes, só podem ser cobrados 90 dias após (princípio da noventena) e no exercício financeiro seguinte (princípio da anterioridade) a criação/aumento dos mesmos.

 

O fato, é que os Estados após 90 dias (princípio da noventena) irão realizar as cobranças e os contribuintes devem ficar atentos para não recolher impostos indevidos.

Logo, temos um novo imbróglio.

De um lado, os Estados defendendo que não se trata de um novo imposto e sim a regulamentação de um imposto já existente e que não é necessário obedecer o princípio da anterioridade e do outro os contribuintes que julgam que a instituição do imposto ocorreu em 2022.

  

MAS, E AGORA, DEVO OU NÃO RECOLHER O DIFAL?

Entendemos que:

  • as empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL continuam desobrigadas.
  • para DEMAIS EMPRESAS, será devido a partir de 2023.

 

ATENÇÃO

Embora nosso entendimento é que será devido só a partir de 2023, alertamos que se trata de um assunto controverso, aconselhamos consultar um advogado que poderá ajudar na melhor estratégia para a garantia do direito do contribuinte:

  • Ação
  • Mandado de Segurança
  • Depósito Judicial

Lembramos, os Estados defenderão seus interesses e a falta da guia de recolhimento (GNRE) acompanhando as mercadorias pode acarretar em bloqueios nas barreiras estaduais.

Assim, pode ser necessária garantias para a operação logística ou ainda multas indevidas por não recolhimento.

 

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