(19) 3753-3030

FALE AGORA CONOSCO

  • Notícias
  • Samila Ito
  • No Comments
  • novembro 16, 2022

Em decisão colegiada recente, o Supremo Tribunal Federal (STF) impôs limites ao compartilhamento de dados pessoais entre órgãos da administração pública federal, que agora devem se restringir ao “mínimo necessário”, sob pena de responsabilização do agente público que cometer eventuais abusos.

Os ministros analisaram a constitucionalidade do decreto, e em sua maioria entenderam que os dados podem ser compartilhados, desde que sejam observadas uma série de diretrizes que até agora não eram expressamente necessárias.

Entre elas, destacam-se a eleição de propósitos legítimos, específicos e explícitos para o tratamento de dados; a compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas; e a limitação do compartilhamento ao mínimo necessário para o atendimento da finalidade informada.

O STF determinou que cada entidade governamental que compartilhar ou obter acesso a bancos de dados pessoais deverá fornecer, em veículos de fácil acesso, informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades.

Todas as determinações dos ministros estão alinhadas aos princípios estabelecidos pela LGPD em seu art. 6º, que devem ser observados por todas as organizações que realizam o tratamento de dados pessoais, tais como finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, responsabilização e prestação de contas, segurança, prevenção e transparência.

Fonte: Contabeis

ăn dặm kiểu NhậtResponsive WordPress Themenhà cấp 4 nông thônthời trang trẻ emgiày cao gótshop giày nữdownload wordpress pluginsmẫu biệt thự đẹpepichouseáo sơ mi nữhouse beautiful