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Boletim Informativo – 21/08/2020

Boletim Informativo – 21/08/2020

Retomada das atividades

O Governo do Estado de São Paulo, apresentou hoje, 21/08/2020, o mapa da atualização do Plano São Paulo:

Pela primeira vez, o Estado não tem nenhum munícipio na fase 1 (vermelha) a mais restritiva e as regiões devem passar 28 dias consecutivos na fase amarela antes de evoluírem para a fase verde.

 

Mapa das atividades autorizadas a funcionar, conforme a fase que a região se encontra:

Lembrando, os cinco critérios que baseiam a classificação das regiões são:

  • ocupação de leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTIs);
  • total de leitos por 100 mil habitantes;
  • variação de novas internações, em comparação com a semana anterior;
  • variação de novos casos confirmados, em comparação com a semana anterior;
  • variação de novos óbitos confirmados, em comparação com a semana anterior.

 

 

 

 

 

Contribuintes já podem entregar a declaração de ITR/2020

 

A Receita Federal informa que os contribuintes já podem entregar sua declaração de ITR/2020. O prazo teve início em 17 de agosto e vai até 30 de setembro de 2020.

 

Está obrigada a apresentar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) a pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título do imóvel rural. Também está obrigada a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2020 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante.

 

Em 2019 foram entregues 5.795,48 milhões de declarações de ITR. Para esse ano, a expectativa é de que 5,9 milhões de documentos sejam recebidos pela Receita Federal.

 

A DITR deve ser elaborada com uso de computador, por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR, disponibilizado na página da Receita Federal. A declaração pode ser transmitida pela Internet ou entregue em uma mídia removível acessível por porta USB nas unidades da Receita Federal.

 

A multa para quem apresentar a DITR depois do prazo é de 1% (um por cento) ao mês ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). Se, depois da apresentação da declaração, o contribuinte verificar que cometeu erros ou omitiu informações, deve, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, apresentar DITR retificadora, sem a interrupção do pagamento do imposto apurado na declaração original.

 

A DITR retificadora tem a mesma natureza da originariamente apresentada, substituindo-a integralmente. Por isso, a declaração retificadora deve conter todas as informações anteriormente prestadas com as alterações e exclusões necessárias bem como as informações adicionadas, se for o caso.

 

O valor do imposto pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). O imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única. A quota única ou a 1ª (primeira) quota deve ser paga até o último dia do prazo para a apresentação da DITR.

 

O imposto pode ser pago mediante transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Receita Federal a operar com essa modalidade de arrecadação ou por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais.

Fonte: http://receita.economia.gov.br/noticias

 

 

 

 

 

Programa Emergencial de Suporte a Empregos

 

Foi publicada, no DOU de 20.08.2020, a Lei n° 14.043/2020, conversão da Medida Provisória n° 944/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, destinado à concessão de empréstimos exclusivamente para o pagamento da folha salarial, em razão dos impactos causados pelo Coronavírus nas relações trabalhistas.

 

Esta norma confirma os requisitos e procedimentos estabelecidos anteriormente pela Medida Provisória n° 944/2020.

 

Lembramos:

Para ter direito ao empréstimo concedido no âmbito deste Programa Emergencial, é necessário preencher os seguintes requisitos (artigo 1°)

  • A quem se destina: Empresários, sociedades simples, sociedades empresariais e cooperativas (excetuadas as de crédito), organizações da sociedade civil e empregadores rurais
  • Receita Bruta Anual: Superior a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 50 milhões em 2019
  • Objetivo: Cobrir à totalidade da folha de pagamento referente a 4 meses
  • Condição: Até R$ 2.090,00 por empregado

 

Os recursos desse Programa poderão ser utilizados ainda para quitação de verbas rescisórias pagas ou pendentes, de demissões sem justa causa ocorridas entre 07.02.2020 e 20.08.2020, incluídos débitos de FGTS, para fins de recontratação do empregado demitido.

 

Neste caso, o empregador deve observar que: (artigo 3°):

  • Não poderá estar com suas atividades encerradas, falência decretada ou em estado de insolvência civil
  • Os recursos não poderão ser utilizados para verbas trabalhistas exclusivamente indenizatórias ou decorrentes de trabalho escravo ou infantil
  • O empregado readmitido não poderá ser dispensado pelo período mínimo de 60 dias

 

O empregador que contratar a linha de crédito deve atender ao seguinte:

  • Efetuar o pagamento dos empregados com os recursos deste Programa, por meio de transferência para conta depósito, conta-salário ou conta de pagamento de titularidade de cada empregado (inciso III do § 3° do artigo 2°)
  • Proibição de dispensar os empregados, sem justa causa, no período entre a contratação do empréstimo até 60 dias após o recebimento da última parcela, vinculada à proporção da folha de pagamento que tiver sido paga com os recursos desse Programa

Fonte: Redação Econet Editora

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